Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2020
Art. 1º.
A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município e
se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Irauçuba, Estado do Ceará, na Rua Walmar Braga, n°. 723, Centro.
§ 1º
O horário de funcionamento da Câmara Municipal será em dias úteis, das 08:00 horas às 13:00 horas, sendo que, nos dias de sessão ordinária, funcionará ainda das 16:00 horas às 21:00 horas
§ 2º
Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões solenes poderão ser realizadas noutro local.
§ 3º
Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às funções da Câmara Municipal, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 3º.
A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, controle dos atos do Executivo,
articulação e coordenação de interesses, e pratica dos atos de administração
interna
§ 1º
A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado, a Lei Orgânica do Município de Irauçuba e este Regimento
§ 2º
A função de fiscalização e controle de carácter político-administrativo atinge apenas os agentes políticos do município, e a fiscalização e orçamentaria, que será com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
§ 3º
A função de articulação e coordenação de interesses consiste em detectar as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe compete atuar ou
influir diretamente, promover gestão junto aos demais poderes públicos em qualquer nível ou esfera, sugerindo o atendimento.
§ 4º
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 4º.
No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1° (primeiro) de janeiro, às 15:00 horas, em Sessão Especial de instalação, sob a presidência do
Vereador mais antigo, dentre os de maior número de mandato, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput desse artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado à Câmara.
§ 2º
No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando na ata o seu resumo.
§ 3º
O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente que, de pé, com os presentes, fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir com dignidade o mandato que me foi confiado, observando as leis do País, do Estado e do Município, trabalhando pelo engrandecimento de Irauçuba". Ato contínuo, procedido à chamada, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o compromisso declarando: "Assim o prometo".
Art. 5º.
Após a solenidade de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais antigo, dentre os de maior número de mandato,
dentre os presentes, e elegerão os membros da Mesa Diretora da Câmara, que, após eleitos, tomarão posse imediatamente.
§ 1º
A sessão de eleição iniciará com a maioria absoluta da Câmara, sendo eleita a chapa que obtiver maior quantidade de votos entre os presentes.
§ 2º
Em caso de empate, considerar-se-á eleito a chapa que constar o presidente mais idoso.
§ 3º
Caso registre-se apenas uma chapa, esta será considerada vencedora, recebendo, também, maioria simples
§ 4º
Não havendo número legal para a votação por maioria absoluta, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 5º
Caso o envelope contenha mais de uma cédula eleitoral o voto será considerado nulo.
Art. 6º.
A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo maioria absoluta, proibida a acumulação de cargos por um
mesmo Vereador, bem como a participação em outra chapa.
§ 1º
As chapas deverão ser registadas com descrição nominal de cada postulante aos cargos e assinadas por no mínimo 04 (quatro) Vereadores integrantes da chapa a partir da diplomação dos eleitos. Também poderão assinar Vereadores que apoiem a referida chapa, sendo que, uma vez tendo assinado uma solicitação de registo de chapa, tantos os integrantes, quanto aos demais Vereadores que a subscreveram ficam impossibilitados de participar de outra chapa, além de não poderem evidentemente retirar suas assinaturas. O registo poderá ser feito até 24 (vinte e quatro) horas antes da votação, junto ao Departamento Legislativo, que deverá estar de plantão até as 15:00 horas, do dia anterior a votação, para receber os registos das chapas, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
A proporcionalidade partidária deverá ser obedecida sendo que nas chapas deverão constar integrantes de pelo menos 50% (cinquenta por cento)
dos partidos com assento na Casa Legislativa, desconsiderando a fração de até 0,4 (zero vírgula quatro) e aumentado para o número inteiro próximo
quando a fração for 0,5 (zero vírgula cinco) a 0,9 (zero vírgula nove).
§ 3º
Nas cédulas, constarão os nomes de todos os candidatos.
§ 4º
Antes de proceder-se a votação, os candidatos à Presidente disporão de dez (10) minutos para fazerem a exposição de suas metas perante os vereadores. Havendo mais de um candidato a exposição iniciará pelo mais votado.
§ 5º
As cédulas para votação serão entregues aos Vereadores, rubricadas pelo presidente dos trabalhos e pelos dois (02) vereadores escrutinadores.
§ 6º
Encerrada a votação, far-se-á a apuração dos votos e os eleitos serão proclamados pelo Presidente e serão empossados imediatamente.
Art. 7º.
A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-seá, obrigatoriamente, no último sábado do mês de outubro, às 09:00 horas, observando os mesmos critérios de votação do artigo anterior, salvo a posse dos eleitos que será no dia 1°. de janeiro da Sessão Legislativa seguinte.
Art. 8º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia 10. de janeiro, às 17:00 horas.
Art. 9º.
O Presidente eleito nomeará uma comissão de 03 (três) Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados à entrada do
edifício e introduzi-los no recinto, onde tomarão assento à Mesa, sendo que o Prefeito sentará à direita do Presidente e o vice Prefeito à esquerda do
Presidente.
Parágrafo único
A Mesa, os Vereadores e os presentes ficarão de pé ao entrarem no recinto o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 10.
O Presidente então anunciará que o prefeito fará a afirmação solene do compromisso de posse, em seguida repetirá o mesmo ato o VicePrefeito.
Parágrafo único
O compromisso de posse referido neste artigo será prestado pelo Prefeito e Vice Prefeito, de posse da Lei Orgânica, perante a Câmara Municipal, nos seguintes termos: "Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará, e esta Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral da coletividade de Irauçuba", conforme o art. 62, da Lei Orgânica
Art. 11.
Terminada a solenidade, os empossados se retirarão acompanhados até a porta do edifício pela mesma comissão que os houver recebido. Ato
contínuo, o Presidente declara encerrada a sessão.
Art. 12.
A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1°. e 2°. Secretários.
Art. 13.
Ausente, o Presidente será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, 1°. Secretário e 2°. Secretário.
§ 1º
Ausente o 1°. e o 2°. Secretário, o Presidente convocará um, entre os Vereadores presentes, para assumir os encargos da secretaria.
§ 2º
Ao abrir uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais antigo entre
os presentes, que escolherá entre os seus pares o Secretário.
§ 3º
A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 14.
O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo.
Art. 15.
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I –
As funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
II –
Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
Elaborar e encaminhar, até 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do Município (art. 32, II, da Lei Orgânica);
IV –
Apresentar ao Executivo proposta de projetos de lei disposto sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, de dotações da Câmara, desde que os recursos provenham de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias;
V –
Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os
recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI –
Encaminhar ao Executivo, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, do ano anterior, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
VII –
Convocar o(a) chefe do Poder Executivo Municipal para dar as explicações que se fizerem necessárias ao Plenário.
Parágrafo único
A Mesa só poderá criar, extinguir cargos, admitir, demitir e fixar remuneração de seu pessoal, com prévia aprovação do plenário.
Art. 16.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato
Art. 17.
Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o
restante do mandato da Mesa.
Parágrafo único
Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais antigo, dentre os presentes, observando o disposto no artigo 6°. e seus parágrafos
Art. 18.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
I –
Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II –
Pelo término do mandato;
III –
Pela renúncia, apresentada por escrito;
IV –
Pela morte;
V –
Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI –
Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato;
VII –
Pela destituição.
Art. 19.
O presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único
Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I –
Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III –
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
V –
Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VI –
Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VII –
Requisitar o numerário destinado à despesa da Câmara;
VIII –
Apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, acompanhado da
documentação respectiva e dos extratos bancários;
IX –
Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
X –
Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição
do Estado
XI –
Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII –
Convocar a Câmara extraordinariamente, respeitadas as exigências legais;
XIII –
Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinações do presente regimento;
XIV –
Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender
conveniente;
XV –
Não consentir, aos Vereadores, divagações ou incidentes estranhos aos
assuntos em discussão;
XVI –
Declarar finda a hora destinada ao expediente e os prazos facultados aos
oradores;
XVII –
Prorrogar as sessões, determinando-lhe a hora;
XVIII –
Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença;
XIX –
Nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
XX –
Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXI –
Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos neste Regimento;
XXII –
Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que
infringi em o regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXIII –
Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o regimento;
XXIV –
Mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXV –
Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXVI –
Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e de sua secretaria;
XXVII –
Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do executivo os respectivos pagamentos;
XXVIII –
Apresentar ao Plenário, no fim do mandato do Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XXIX –
Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder- lhes férias, licenças, abono de faltas e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXX –
Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXI –
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXXII –
Movimentar as contas da Câmara Municipal, assinando os cheques em conjunto com o Tesoureiro, designado através de portaria.
Art. 21.
Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendolhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 22.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I –
Quando a matéria exigir, para sua deliberação, quórum qualificado dos membros da Câmara;
II –
Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III –
Nos casos de escrutínio secreto, previsto neste Regimento.
Art. 23.
No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 24.
Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar
logo que, em estando presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 25.
Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez)
dias.
Parágrafo único
Assumindo a Presidência, nos casos previstos no caput, o Vice Presidente terá direito a receber a remuneração pelo exercício da função, proporcional ao tempo da efetiva prestação do serviço.
Art. 26.
Compete ao 1º Secretário:
I –
Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
II –
Constatar a presença dos vereadores, ao abrir-se à sessão, confrontando- a
com o painel eletrônico ou outro meio hábil, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causas justificadas ou não;
III –
Fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente, observando o "quórum";
IV –
Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário;
V –
Ler as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa;
VI –
Fazer as inscrições dos oradores;
VII –
Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
VIII –
Redigir e transcrever as atas de sessões secretas;
IX –
Assinar com o Presidente os atos da Mesa;
X –
Coordenar os serviços da secretaria e fazer observar o seu regulamento;
XI –
Disponibilizar, até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, a cópia da ata da sessão anterior para apreciação dos vereadores e posterior discussão e
votação sem necessidade de leitura.
Parágrafo único
No caso das sessões extraordinárias, as atas das sessões ordinárias que a antecederam, serão lidas em plenário e disponibilizadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessões ordinárias que as suceder
Art. 27.
Compete ao 2°. Secretário substituir o 1°. Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências, além de assinar juntamente com o Presidente e o 1°. Secretário os atos da Mesa.
Art. 28.
As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Irauçuba realizar- se-ão sempre às sextas-feiras, com inicio às 18:00 horas e terá duração
máxima de 02 (duas) horas
Parágrafo único
Ressalvados os casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, as Sessões da Câmara serão realizadas em dia e/ou horário diferente do que trata o caput, determinados por Ato da Mesa
ir etora.
Art. 29.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em um único período legislativo, estendendo-se de 15 de janeiro a 15 de dezembro, independentemente de convocação, obedecendo ao que trata o caput do art. 28.
Parágrafo único
Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre os dias 16 de dezembro e 14 de janeiro de cada ano.
Art. 30.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele,
salvo mediante prévia deliberação do Plenário.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outras causas que impeçam a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro
local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 31.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único
Após a verificação de quórum e declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará a todos os Vereadores, bem como os presentes à Sessão, para que, de pé, proceda a uma oração.
Art. 32.
As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
§ 1º
Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que registrar sua presença até o início da ordem do dia
§ 2º
O Vereador que chegar após o início da ordem do dia, considerar-se-á ausente.
§ 3º
O Vereador poderá ausentar-se da Sessão, justificando motivo de saúde ou para desempenhar função parlamentar, desde que comunique de imediato
ao Plenário
Art. 33.
A sessão será deliberativa se contar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 34.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
Pelo Presidente da Câmara;
III –
A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara
§ 1º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º
A Câmara só será auto convocada quando para tratar de assunto de elevado interesse do Município a justificar.
§ 3º
As convocações extraordinárias deverão ser feitas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção das convocações realizadas durante
as sessões, onde a mesma poderá ocorrer imediatamente.
Art. 35.
Sempre que o(a) Prefeito(a) manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em
sessão com antecedência designada.
Art. 36.
O Plenário, órgão supremo e deliberativo da Câmara, é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal
para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede;
§ 2º
A forma legal para deliberar é a sessão regida pelo capítulo referente à matéria, estatuída neste regimento;
§ 3º
O número é o "quórum", determinado em Lei ou Regimento, para realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 37.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples ou por quórum qualificado, assim entendido a maioria absoluta e maioria de
2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou regimentares explícitas de cada caso.
§ 1º
Para efeitos do previsto neste Regimento, considera-se:
I –
Maioria absoluta: assim entendido o primeiro número inteiro superior à
metade do número total de vereadores da Câmara Municipal de Irauçuba;
II –
Maioria simples: equivalente ao voto de mais da metade dos vereadores presentes em Plenário;
III –
Dois terços (2/3): assim entendido, desconsiderando a fração de até 0,4 (zero vírgula quatro) e, aumentado para o número inteiro próximo, quando a
fração for 0,5 (zero vírgula cinco) a 0,9 (zero vírgula nove), do número total de vereadores.
§ 2º
Sempre que não houver determinação explícita em contrário, as deliberações serão por maioria simples.
Art. 38.
São atribuições do Plenário:
I –
Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II –
Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III –
Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos, aprovado por 2/3
(dois terços) de seus membros;
IV –
Autorizar concessão de auxílios e subvenções;
V –
Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI –
Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII –
Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII –
Autorizar a alienação de bens patrimoniais, quando o valor destes, apurado através de avaliação por comissão designada para tal fim, for igual ou superior a 10 (dez) vezes maior que o salário vigente no Estado;
IX –
Criar, alterar e extinguir cargos públicos e vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
X –
Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XI –
Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e com outro município;
XII –
Delimitar o perímetro urbano;
XIII –
Autorizar alteração da denominação de próprias vias e logradouros públicos;
XIV –
Aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
XV –
Conceder título de cidadania honorário, qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município;
XVI –
Sugerir ao chefe do Poder Executivo municipal, aos poderes dos Estados e da União, a adoção de medidas de interesse público e, em particular, do Município;
XVII –
Eleger os membros da mesa e das comissões permanentes;
XVIII –
Alterar o Regimento Interno;
XIX –
Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
XX –
Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXI –
Formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXII –
Julgar os recursos administrativos e os atos do Presidente e da Mesa Diretora.
Parágrafo único
Toda e qualquer penalidade aplicada pelo plenário, será votada pelo processo nominal, assegurado ao infrator a oportunidade da ampla defesa e contraditório.
Art. 39.
Serão considerados lideres os Vereadores indicados pela representação partidária.
Art. 40.
As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir parecer especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo único
Com exceção do Presidente da Câmara Municipal, os demais membros da Mesa poderão integrar as comissões.
Art. 41.
As Comissões da Câmara são:
I –
permanentes: as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II –
temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 42.
Compor-se-á, cada comissão, de 03 (três) membros, respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1º
Até o 10°. (décimo) dia útil do mês de janeiro, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para eleição das comissões para um período
de 02 (dois) anos, salvo nos casos de formação de novas Comissões Permanentes, que terão sua eleição realizada após o 150. (décimo quinto) dia
útil de sua constituição, e seu período cessará após o fim do biênio de cada Legislatura, sendo permitida a reeleição de seus membros aos cargos.
§ 2º
As Comissões elegerão um presidente, um relator e um membro.
§ 3º
Os vereadores concorrerão à eleição sob a legenda com a qual estejam filiados, podendo votar e serem votados os suplentes de Vereador que assumiram as vagas dos titulares.
§ 4º
Uma vez eleito Presidente, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para esse cargo em outra Comissão e uma vez eleito Relator, o mesmo Vereador não poderá ser eleito para esse cargo em outra Comissão.
Art. 43.
Os membros das comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 44.
Nos casos de vaga, licença ou impedimento de algum membro das Comissões, cabe ao líder do partido, ao qual o membro é filiado, designar o
substituto. Em caso de impossibilidade desta substituição fica o Presidente da Câmara encarregado de fazer a indicação do substituto, observando-se
sempre a proporção partidária.
Art. 45.
As comissões permanentes da Câmara serão as seguintes:
I –
Justiça e Redação;
II –
Finanças e Orçamento;
III –
Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
IV –
Educação, Saúde e Assistência Social;
V –
Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
VI –
Fixação dos subsídios dos agentes políticos;
VII –
Examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias.
Art. 46.
Compete à Comissão de Justiça e Redação a análise de todas as matérias sujeitas à deliberação da Câmara Municipal sob os seguintes aspectos:
I –
Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa;
II –
Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por
outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III –
Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo;
IV –
Sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 47.
A Comissão de Finanças e Orçamento tem por finalidade opinar sobre:
I –
Matéria tributária, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;
II –
Adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara;
III –
Fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais;
Art. 48.
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, opinar sobre:
I –
Os projetos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos
II –
Controle do uso e do parcelamento do solo;
III –
Edificações, obras e política habitacional;
IV –
Saneamento básico e ambiental;
V –
Assuntos referentes ao sistema viário Municipal;
VI –
controle e avaliação de atividades econômicas;
VII –
Projetos comerciais e industriais no âmbito do Município;
VIII –
Exploração de atividades econômicas e dos serviços públicos;
IX –
Desenvolvimento de ações integradas voltadas para a profissionalização e geração de emprego e renda.
Art. 49.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, opinar sobre:
I –
Assuntos atinentes à educação em geral, à política e ao
sistema educacional;
II –
Assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social em geral;
III –
Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
IV –
Controle e fiscalização de todo assunto relacionado ao Regime Próprio e Geral de Previdência Social de interesse do Município de Irauçuba.
Art. 50.
Controle e fiscalização de todo assunto relacionado ao Regime Próprio e Geral de Previdência Social de interesse do Município de Irauçuba.
I –
a política agrícola e assuntos atinentes à agricultura, e àpecuária;
II –
estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícola;
III –
política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;
IV –
política e sistema municipal do meio ambiente, legislação ambiental e recursos ambientais.
Art. 51.
Fica estabelecido que as reuniões das comissões ocorrerão sempres às quartas-feiras, às 16:00 horas, quando deverão ser votados as propostas que estejam com parecer do Relator.
Art. 52.
As comissões temporárias poderão ser:
I –
Comissões Especiais;
II –
Comissões Parlamentares de Inquérito;
III –
Comissões Processantes;
IV –
Comissões de Representação.
Parágrafo único
A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções nas Comissões Permanentes, observando o equilíbrio da representação partidária.
Art. 53.
As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas deste Regimento Interno;
II –
proposta de revisão do Regimento Interno da Casa;
III –
proposições que alterem ou regulamentem o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único
Caberá, à Comissão Especial, o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 54.
A Câmara Municipal, a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de
fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º
Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ouvirá o Jurídico da Câmara, para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de admissibilidade da matéria, a ser respondida na forma de pareceres fundamentados, e no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, enviará a proposição a publicação oficial, e após a devida publicação, fará a instalação da Comissão na primeira sessão subsequente a esta, a qual, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator; caso contrário, recebidos os pareceres técnicos em desfavor da proposição, devolvê-la-á ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 02 (duas) sessões.
§ 3º
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade do
tempo concedido, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º
Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras comissões parlamentares de inquérito na Câmara, observados os prazos peremptórios previstos no § 2°., deste artigo, para a devida instalação de CPI, sendo imediatamente extintas as Comissões que descumprirem os prazos regimentais previstos para a sua constituição.
§ 5º
A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de 03 (três) membros, observado tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, sendo
o seu relator o Vereador autor principal do Requerimento.
§ 6º
Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, publicará o ato da Mesa Diretora, constando a provisão de meios
ou recursos administrativos, as condições organizacionais e assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa, e à
Administração da Casa, o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 7º
Qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito criada, e não instaurada no prazo de 30 (trinta) dias, será extinta de plenos direitos, sucedendo-se às
que estão na fila de instauração.
Art. 55.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I –
Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional
II –
Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e Diretores equivalentes, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III –
Incumbir, qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV –
Deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V –
Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI –
Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 56.
Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial
do Município, se existente, ou afixado no átrio da Câmara e encaminhado:
I –
À Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de 05 (cinco) sessões;
II –
Ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III –
Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2° à 6°, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV –
À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Parágrafo único
Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 05 (cinco) sessões.
Art. 57.
As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, para
cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de até
... 06 (seis) sessões, se exercida no País, e de até 10 (dez) sessões, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir
Art. 58.
Eleitas às comissões, reunir-se-ão os seus membros na sala das comissões, destinada para tal fim, elegendo logo em seguida o seu presidente e comunicando o resultado à Mesa. No caso de empate, na escolha do presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Parágrafo único
Se dentro de 07 (sete) dias não tiver sido escolhido o Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 59.
O parecer e o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com observância aos dispositivos constitucionais, contará
obrigatoriamente das seguintes partes:
I –
Exposição da matéria em exame;
II –
Conclusão do relator, tanto quando possível sintética, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentando uma emenda substitutiva;
III –
Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor e contra
Art. 60.
Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformando em parecer o relatório, somente se
aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Art. 61.
O relator terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentar o seu relatório; expirando este prazo, e o mesmo não tendo pedido a prorrogação regulamentar de 03 (três) dias úteis, o presidente da comissão nomeará outro relator, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Art. 62.
Poderá o membro da comissão apurar voto em separado devidamente fundamentado:
I –
PELAS CONCLUSÕES, quando favorável às conclusões do relator, dê- lhe outra fundamentação;
II –
ADITIVO, quando favorável às conclusões do relator, acrescenta outra fundamentação;
III –
CONTRÁRIO, quando se opunha frontalmente às conclusões do relator
Art. 63.
O voto do relator, não acolhido pela maioria absoluta dos membros da comissão, constituirá "voto vencido".
Art. 64.
Ao término de cada sessão da Comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos fatos passados na sessão.
Art. 65.
Em livro próprio, os pareceres e votos dos membros das comissões serão transcritos, devidamente numerados e assinados.
Art. 66.
Por decisão da maioria de seus membros, a Comissão Permanente poderá emitir o parecer verbal, no Plenário da Sessão.
Art. 67.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, pelo sistema
partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 68.
Compete ao Vereador:
I –
Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II –
Votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;
III –
Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV –
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V –
Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município, ou em oposição, as julgar prejudiciais ao interesse público;
VI –
Participar das comissões;
VII –
Apresentar, verbal ou por escrito, emendas de Plenário aos Projetos: de Lei, Resolução, Indicação, Decretos Legislativos, Lei Complementar e Propostas de Emendas à Lei Orgânica, no momento da 1a e 2a discussão e votação, onde será submetida á apreciação do Plenário.
Art. 69.
São obrigação e deveres do Vereador:
I –
Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse, e do término do mandato, a qual será transcrito em livro próprio;
II –
Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III –
Comparecer, descentemente trajado às sessões, na hora pré fixada;
IV –
Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V –
Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de interesse pessoal de seu cônjuge ou de pessoa que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto tomar parte da discussão;
VI –
Portar-se no Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII –
Residir no território do Município.
§ 1º
Descentemente trajado, de que fala o inciso III, significa vestido com paletó ou blazer, no caso dos homens, não sendo obrigatório o uso de gravata, e das mulheres o tailleurs.
§ 2º
Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 70.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I –
Advertência pessoal;
II –
Advertência em Plenário;
III –
Cassação da palavra;
IV –
Suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V –
Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito.
Art. 71.
Os Vereadores, no exercício do mandato e no plenário, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavra e votos.
Art. 72.
É vedado ao Vereador:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
Firmar ou manter contrato ou convênio com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato ou convênio, obedecer à cláusula uniforme;
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II –
Desde a posse:
a)
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
b)
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, salvo o cargo de secretário municipal
ou equivalente;
c)
Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a", do inciso I;
d)
Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e)
Conduzir arma de fogo, ou arma branca, dentro doPlenário.
Art. 73.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
III –
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV –
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
Que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgada;
VII –
Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica;
VIII –
Que fixar residência fora do município.
§ 1º
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento, ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, III, VII, VIII, deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante
provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º
Nos casos dos incisos IV, V, VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por meio de oficio ou mediante a provocação de qualquer Vereador
ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 74.
O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá, nem votará, nos atos do processo do Vereador
afastado.
Art. 75.
Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto
legal.
Art. 76.
O mandato de vereador será remunerado nos termos da legislação específica, observado o que dispõe a Lei Orgânica.
Parágrafo único
A remuneração do Vereador será fixada em subsídio.
Art. 77.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
Para tratamento de saúde, devidamente comprovada a necessidade,por até 30 (trinta) dias, nos termos da legislação federal;
II –
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, sempre inferior a 30 (trinta) dias;
III –
Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias, sem remuneração;
IV –
Para exercer cargo de provimento em comissões, nos Governos Federal ou Estadual, bem como de Secretário Municipal;
§ 1º
Para fim de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;
§ 2º
O Requerimento do Vereador, solicitando Licença, nos termos do inciso I, deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), acompanhado de Atestado Médico e dos Exames Laboratoriais e Clínicos que comprovem a moléstia para as devidas providências:
I –
A remuneração do vereador licenciado fica a cargo do INSS, por ser a Câmara Municipal e seus vereadores, contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º
O Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração da vereança.
Art. 78.
No caso de vacância, em razão de licença, nos casos dos incisos I, do §2°., do artigo anterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou nos casos
do inciso IV, do artigo anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente a ser convocado, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término
do mandato, tendo a Câmara que comunicar ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral);
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á "quórum" em função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º
0(a) Vereador(a) suplente convocado não substitui, de forma automática, o titular em suas funções nas comissões.
§ 5º
É vedado ao Vereador suplente assumir cargo na Mesa Diretora ou de direção nas Comissões Permanentes, contudo, poderá compor livremente as
Comissões Temporárias.
§ 6º
Havendo afastamento de Vereador(a), sem condições de convocação 4 de suplente e diante da necessidade de votação de proposição que exija o "quorum" qualificado, este será reduzido na mesma proporção.
Art. 79.
As sessões ordinárias da Câmara compõem-se de 03 (três) partes, observadas as seguintes regras:
a)
V. Expediente - quando serão disponibilizados 10 (dez) minutos, para a aprovação da ata da sessão anterior e matérias da pauta;
b)
2°. Expediente — quando serão disponibilizados 90 (noventa) minutos para uso dos oradores inscritos.
c)
. Ordem do Dia - quando serão disponibilizados 20 (vinte) minutos para a votação das matérias em pauta.
I –
Só os vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em sessões especiais ou audiência pública;
II –
É vedado ao vereador, e ao público em geral, fumar no Plenário ou em qualquer outra dependência do prédio da Câmara, exceto em
local reservado para fumantes;
Art. 80.
No dia e horário designado para inciar a sessão, o Presidente dará ordem para que o 10. Secretário faça a chamada nominal dos Vereadores
para verificação de suas presenças.
Art. 81.
Constatada a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, será declarada aberta à sessão.
§ 1º
Havendo quórum, constatado a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, a ata será posta em votação; não havendo impugnação a mesma será aprovada, não podendo sua discussão exceder a 10 (dez) minutos.
§ 2º
Não se verificando número legal para deliberação, o Presidente declarará prejudicada a sessão e deverá encerrá-la, transferindo a apreciação da
ata para a próxima sessão.
Art. 82.
Depois de aprovada a ata, passar-se-á ao 1°. expediente onde o secretário dará conhecimento ao plenário de todas as matérias que deram
entrada e terá duração de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, a requerimento verbal de qualquer Vereador votado sem discussão.
Art. 83.
A ausência do autor da proposição, no expediente ou na ordem do dia, implicará na transferência de sua propositura para a pauta da sessão ordinária subsequente, salvo se subscrito por outro vereador e que esteja presente à sessão.
Art. 84.
Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não puderem ser lidos durante o 1°. expediente, ficarão para a próxima sessão, onde terão prioridade.
Art. 85.
Terminada a leitura do 1° expediente, antes da hora regimental, o mesmo expediente será preenchido com pareceres entregues pelas comissões.
Art. 86.
A requerimento verbal de qualquer Vereador, qualquer matéria que tiver sido lida no 1°. expediente, será encaminhada para as comissões
apreciarem-na e emitir parecer sobre ela, exceto se a comissão já tiver se manifestado sobre a matéria.
Art. 87.
Encerrado o 1°. Expediente, o Presidente convocará os vereadores inscritos para, no 2°. Expediente, falarem sobre explicações pessoais ou
qualquer outro assunto de interesse da coletividade.
§ 1º
Em cada sessão poderão se inscrever vereadores, com o tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 2 (dois) minutos, para cada um.
§ 2º
Havendo representante de entidade que necessite utilizar da palavra, na Tribuna e ao plenário, através de requerimento escrito, solicitará ao Presidente a permissão, que poderá conceder o tempo de até 05 (cinco) minutos para a sua fala.
§ 3º
O presidente interromperá o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, cessar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem.
Art. 88.
A requerimento de qualquer Vereador, votado sem discussão, poderá o prazo para término da sessão ser prorrogado por mais 30 (trinta)
minutos, no máximo.
Art. 89.
A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, o Presidente convocará sessão extraordinária para imediatamente após
esta, deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na ordem do dia.
Art. 90.
Começada a votação, esta só poderá ser interrompida para questão de ordem.
Art. 91.
A Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara realizará "Sessões Especiais" para audiência pública, debates e palestras com autoridades e convidados especiais.
§ 1º
Aprovado o Requerimento, a Secretaria da Câmara Municipal enviará oficio, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, comunicando ao convidado que oficializará sua presença em Plenário.
§ 2º
Após a apresentação dos convidados, o Presidente indicará o tempo que cada convidado terá para suas considerações iniciais.
§ 3º
Cada Vereador disponibilizará de 03 (três) minutos para formulação de perguntas, e terá 03 (três) minutos de réplica.
§ 4º
As sessões que trata o "caput" deste art. não poderão ultrapassar 02 (duas) horas
Art. 91-A.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples,
destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento
§ 2º
Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação de presença e a votação
da ata da sessão anterior.
§ 3º
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º
Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações,sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º
O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º
Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o presente Regimento.
Art. 92.
As sessões Plenárias serão públicas e somente por deliberação em "quórum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do legislativo
é que se tornarão secretas, e quando ocorrer motivo altamente relevante à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva encerrar uma sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e das dependências, assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa.
Art. 93.
A ata da respectiva sessão secreta será lavrada pelo 1°. Secretário e, após lida e aprovada, será envelopada, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
Parágrafo único
A ata, assim lavrada, envelopada e lacrada, só poderá ser aberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa
Art. 94.
De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os Vereadores presentes à sessão e o resumo de tudo
que houver na mesma. Na sessão ordinária seguinte ela deverá ser submetida à aprovação do Plenário e, se aprovada pela maioria dos membros da
Câmara, será assinada pelo Presidente e o 10. Secretário e arquivada em ordem cronológica.
Art. 95.
Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata, feita por qualquer dos Vereadores, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que,
pela maioria dos presentes, determinará a aceitação ou não da retificação ou aditivo.
Art. 96.
Por solicitação de qualquer Vereador, será fornecida cópia da ata das sessões.
Art. 97.
O Vereador só poderá fazer uso da palavra depois de pedido ao Presidente da Mesa e concedida na forma deste regimento.
Parágrafo único
O Vereador pedirá a palavra:
I –
Pela ordem, para discutir: quando uma matéria estiver em discussão;
II –
Para questão de ordem: quando for questionada a aplicação deste regimento;
III –
Para um aparte: limitado ao número de um (01), quando, concedido pelo orador, necessitar acrescentar alguma outra informação ou manifestar concordância ou discordância com o orador, sobre o tema que este está falando, pelo prazo de até 01 (um) minuto.
Art. 98.
Fica facultado aos vereadores falarem em pé ou sentados, com exceção do Presidente no uso de seu cargo ou para explicações pessoais,
que deverá ficar sentado, devendo os debates ser mantidos com respeito, observando-se a ética parlamentar.
Parágrafo único
O Presidente poderá cassar a palavra do orador quando desobedecer ao disposto neste artigo.
Art. 99.
Não poderá ser aparteado o Presidente quando falando em função de seu cargo.
Art. 100.
Os apartes serão restritos à matéria em debate.
Art. 101.
Quando em aparte, o Vereador poderá falará de pé ou sentado, em seu local dentro do Plenário.
Art. 102.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário.
§ 1º
As proposições poderão consistir em Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei, Projetos de Resoluções, Projetos de
Decreto Legislativo, Projetos de Indicações, requerimentos, substitutivos, emenda, subemendas, pareceres, moção e recursos.
§ 2º
Toda proposição deverá ser redigida de forma sintética e clara.
Art. 103.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I –
Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
II –
Que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo.
III –
Que, fazendo menção à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, a qual providência objetivava;
IV –
Que, fazendo menção á cláusula de contratos ou de concessão, não a transcreva por extenso;
V –
Que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI –
Que seja antiregimental;
VII –
Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII –
Que tenha sido rejeitada, e novamente apresentada, sem o apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores, desde que na sessão legislativa seguinte.
Art. 104.
Nenhuma proposição poderá ser discutida em plenário antes de receber o parecer da comissão a que estiver sujeita seu estudo, com exceção dos casos previstos neste regimento.
Art. 105.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo único
As assinaturas que seguirem a do autor, na proposição não implicarão na concordância do mérito, mas, tão somente, concordância na propositura e discussão no plenário, sendo lícito o voto em contrário do subscritor, quando da votação.
Art. 106.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação legislativa, a retirada de sua proposição, desde que não se tenha recebido parecer
da comissão competente, salvo se detectado inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto.
Art. 107.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, incluindo as proposições de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 108.
Os processos serão organizados pela secretaria administrativa da Câmara, conforme instruções baixadas pela Presidência.
Art. 109.
Quando, por extrativo ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 110.
No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes.
Parágrafo único
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação, quando admisssível na forma regimental.
Art. 111.
É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, moções, indicações, requerimento que colidam com o presente regimento, com os
dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.
Art. 112.
Toda matéria legislativa de competência da Câmara, que dependa de sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.
§ 1º
De iniciativa exclsuiva da Presidência, destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara que
tenham efeito externo, tais como:
I –
Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar- se, por mais de 10 (dez) dias, do Município;
II –
Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE);
III –
Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município;
IV –
A provação da nomeação de funcionário nos casos previstos em lei;
V –
Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VI –
Mudança de endereço de funcionamento da Câmara;
VII –
A atualização da remuneração do(a) Prefeito(a) ou Vice Prefeito(a).
§ 2º
De iniciativa exclsuiva da Mesa Diretora, destinam-se, as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I –
Perda de mandato de Vereador;
II –
Atualização dos subsídios dos vereadores e representação dos membros da Mesa;
III –
Concessão de licença a Vereador para tratamento de saúde, interesse particular, e excepcionalmente, desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município, ou assumir cargo de secretário municipal ou equiparado;
IV –
Criação de Comissão Parlamentar Especial ou Mista;
V –
Convocação de funcionários municipais ocupantes de cargo de chefia, ou de assessoramento, para prestarem esclarecimentos a respeito de assunto de sua competência;
VI –
Conclusões de Comissão de Inquérito;
VII –
Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 113.
A iniciativa dos Projetos de Lei, além da iniciataiva popular, cabe a qualquer vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, e ao Prefeito Municipal.
§ 1º
São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, os Projetos de Lei que disponham sobre:
I –
Matéria orçamentária que autorize a abertura de crédito, ou conceda prêmio e subvenções;
II –
Criação de cargos, funções, empregos públicos, aumento de vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara, quanto aos projetos
de organização e serviços de sua secretaria;
III –
Organização administrativa, matéria financeira e tributária, ressalvada a competência da Câmara, quanto à abertura de créditos suplementares e especiais, tendo como fonte de recursos a anulação de suas próprias dotações;
IV –
Regimento Jurídico dos servidores públicos municipais;
§ 2º
Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto na primeira parte do
inciso I, acima.
Art. 114.
O Projeto de Lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 115.
O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre qualquer matéria, a qual, se assim o solicitar, deverá ser apreciado dentro de 40 (quarenta) dias a contar do seu recebimento.
§ 1º
A fixação do prazo deverá ser sempre expresso na Mensagem; no entanto, caso não seja indicado na Mensagem, poderá ser feito posteriormente,
em qulquer fase do seu andamento, considerando-se a data à partir do recebimento do pedido, como seu termo inicial.
§ 2º
Caso o Prefeito julgue urgente a matéria, poderá pedir que a mesma seja apreciada em 30 (trinta) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação pela Câmara, será a preposição incluída na ordem do dia nas 04 (quatro) sessões consecutivas. Se ao final dessas a matéria não for apreciada, considerar-se-á rejeitada.
§ 3º
Os prazos previstos neste artigo se aplicam também aos Projetos de Lei que necessitem de quorum qualificado.
§ 4º
Os prazos previstos neste artigo não se verificam nos períodos de recessso da Câmara, nem se aplicam aos Projetos de Codificação.
Art. 116.
Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para sua discussão e votação, pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 117.
Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às comissões, pela Secretaria ou Departamento Legislativo, que,
por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
§ 1º
Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais comissões devem ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador;
§ 2º
Se dentro de 07 (sete) dias, o projeto não tiver recebido parecer da comissão competente, com explicação que justifique a falta, poderá voltar
ao Plenário a requerimento de qualquer vereador e ser votado com o parecer verbal de um relator nomeado pelo Presidente para tal.
Art. 118.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes e Especiais ou pela Mesa, em assuntos de suas competências, serão dados à ordem do
dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 119.
Indicação é a proposição em que o(a) Vereador(a) sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo único
Não é permitido dar a forma de Projeto de Indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 120.
As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º
No caso de entender o presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao(a) autor(a), cuja decisão será
apreciada pelo plenário e em seguida discutida e votada na pauta da ordem do dia.
§ 2º
Para emitir parecer, sobre os Projetos de Indicação, a comissão terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Art. 121.
A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou Decreto
Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à comissão competente.
§ 1º
Aceita a sugestão, elaborará a comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 2º
Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 122.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador(a) ou comissão.
Parágrafo único
Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I –
Sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II –
Sujeitos apenas a deliberação do Plenário.
Art. 123.
Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I –
O uso da palavra ou a desistência dela;
II –
A permissão para falar sentado;
III –
A posse de Vereador(a) ou suplente, quando feito pelo presidente;
IV –
A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V –
A observância de disposição regimental;
VI –
A retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII –
A retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do plenário;
VIII –
A verificação de votação ou de presença;
IX –
As informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
X –
A requisição de documentos, processos, livros ou publicação existente na câmara sobre proposições em discussão;
XI –
O preenchimento de lugar em comissão;
XII –
A justificativa de voto.
Art. 124.
Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I –
Renúncia de membro da Mesa;
II –
Audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
III –
Juntada ou desentranhamento de documento;
IV –
Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V –
Votos de Pesar por falecimento;
VI –
Encaminhamento de matéria que não seja motivo de indicação.
Art. 125.
A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio regimento, devam
receber a sua simples anuência.
Parágrafo único
Informando a secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 127.
Dependerão de deliberação do Plenário, e serão verbais e votados, sem proceder à discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I –
Votos de Louvor, Congratulações e Pesar;
II –
Audiência de Comissões relativas a assuntos na pauta;
III –
Inclusão de documentos ou de atos;
IV –
Predominância na discussão de matéria, podendo haver redução do prazo regimental para discussão;
V –
Retirada de proposições que estão na pauta para delibaração plenária;
VI –
Esclarecimentos solicitados ao Poder Executivo, ou a qualquer entidade pública ou particular;
VII –
Criação de Comissão Especial ou de Representação;
VIII –
Informações solicitadas a entidades pública ou particular;
§ 1º
Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentados no expedinte da sessão, lidos e encaminhados para as providências, se nenhum vereador(a) manifestar intenção de discuti-los; manifestando, qualquer vereador(a), a intenção de discuti-los, serão os requerimentos encaminhados em regime de urgência, à ordem do dia da mesma sessão.
§ 2º
A discussão do requerimento de urgência se procederá na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários, 5 (cinco)
minutos para manifestar os motivos da urgência ou de sua improcedência.
§ 3º
Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º
Denegada a urgência, passará o requerimento para a ordem do dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito, pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V desde artigo.
§ 5º
O Requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
Art. 128.
Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias.
Parágrafo único
Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII, do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na ordem do dia.
Art. 129.
Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 130.
Serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I –
Votos de louvor e congratulações;
II –
Nota de pesar ou repúdio;
III –
Audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
IV –
Inscrição de documento na ata;
V –
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI –
Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário;
VII –
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VIII –
Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
IX –
Constituição de comissões especiais ou de representação.
Art. 131.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre assuntos, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 132.
Subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta de ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo único
Sempre que requerida por qualquer Vereador(a), será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário.
Art. 133.
Substitutivo, é a emenda ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Indicação ou Projeto de
Resolução, apresentado por um(a) Vereador(a) ou comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º
Não é permitido ao(a) Vereador(a) ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º
Apresentado o Substitutivo por comissão competente, será enviado às comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente depois do projeto original.
§ 3º
Apresentado o Substitutivo por Vereador(a), será enviado às comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente depois do projeto
original.
§ 4º
Aprovado o Substitutivo ou Emenda, este tomará parte no texto original, que seguirá em tramitação.
§ 5º
A emenda rejeitada na comissão poderá retomar ao Plenário para discussão, se apoiada por 1/3 (um terço) dos vereadores, mediante votação.
Art. 134.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I –
Emenda Supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II –
Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III –
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV –
Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar as suas substâncias.
§ 2º
A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se subemenda e é admissivel.
§ 3º
Em sendo as Emendas e Subemendas recebidas, discutidas e aprovadas, o projeto será encaminhado às Comissões de Finanças e Orçamento, e de
Justiça e Redação, para ser novamente redigido na forma do aprovado, com redação final.
Art. 135.
Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão recebidos no prazo constante deste Regimento, podendo no entanto, durante as discussões, serem propostas pelo Relator da Comissão competente, mediante concordância da maioria absoluta da Câmara.
§ 1º
Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenha relação direta ou indireta com a matéria da proposição original.
§ 2º
O autor do projeto que tenha recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranha ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da
decisão da Presidência da Câmara ou das Comissões.
§ 3º
Idêntico direito de recurso, contra o ato do Presidente de não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao autor da proposição.
§ 4º
As Emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 5º
O Substitutivo, estranho à matéria do projeto, tramitará como projeto novo.
§ 6º
A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 136.
Não serão aceitas as Emendas apresetadas pelas Comissões.
Art. 137.
Não será admitida Emenda à redação final de qualquer proposição, salvo para corrigir a linguagem, alguma contradição à proposição ou, ainda, para evitar excesso e abuso de suas proposições.
Art. 138.
Toda matéria sujeita a deliberação do plenário, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos presentes, será encaminhada às comissões competentes para receber o devido parecer.
Art. 139.
Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma Comissão e, salvo motivo da urgência, serão escritos, concluindo sobre
a conveniência ou não da aprovação da matéria em estudo.
Art. 140.
Decorrido o prazo instituído neste Regimento, sem a comissão ter dado o seu parecer, o Presidente da Câmara Municipal, nomeará outro relator para se manifestar imediatamente ou colocar em votação sem parecer, em havendo motivo justificado para a urgência.
Art. 141.
A Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
Art. 142.
A discussão de uma proposição começará pela sua leitura e do parecer correspondente, devendo também estar sobre a Mesa os documentos respectivos.
Art. 143.
Os Projetos de Leis Ordinárias e Complementares serão submetidos a uma única discussão e votação, na mesma sessão.
§ 1º
Os Projetos de Resoluções, os Projetos de Decretos Legislativos e os Projetos de Indicação, serão submetidos somente a uma única discussão e
votação.
§ 2º
Os projetos originários do Poder Executivo, aprovados com seu texto original, seguirão para sanção do Prefeito Municipal, com a redação final
elaborada pelo Setor Legislativo da Câmara e assinada pelos membros da Comissão de Finanças e Orçamento e de Justiça e Redação.
Art. 144.
Anunciada a discussão do parecer, a Mesa receberá as Emendas respectivas que serão lidas e entrarão em discussão, com o parecer a que se
referirem
§ 1º
Em se tratando de modificação à Lei existente, será colocado em votação artigo por artigo, salvo se houver consenso no projeto, quando este será
votado na íntegra.
§ 2º
Os artigos de consenso serão votados em blocos.
§ 3º
Em seguida serão votados os artigos que receberam Emendas, os que forem suscitados destaques, e as Emendas aditivas respectivamente.
§ 4º
A redação final será elaborada constando os artigos aprovados, independente da aprovação ou não das Emendas de consenso.
§ 5º
Em se tratando de projeto referente à uma lei nova, inicialmente colocase em votação o projeto na íntegra e em seguida as Emendas.
§ 6º
Rejeitado o projeto, ficam prejudicadas as Emendas.
§ 7º
Aprovado o projeto, passar-se-ão à votação das Emendas que em sendo aprovadas, substituem os artigos, incisos, alíneas ou itens aos quais fazem
menção.
Art. 145.
Na discussão o(a) vereador(a) poderá dispor de 10 (dez) minutos, sem apartes, salvo em caso de requerimento, onde o(a) Vereador(a) disporá
de 03 (três) minutos.
Parágrafo único
Os apartes ocorrerão no tempo máximo de 01 (um) minuto e não haverá prorrogação, sendo resguardado o direito de resposta ao vereador em uso da palavra, nos 02 (dois) minutos restantes.
Art. 146.
Sempre que o(a) Vereador(a) julgar conveniente o adiamento de qualquer discussão poderá requerer verbalmente vistas da matéria ao Presidente, que concederá o prazo de até 04 (dias) úteis, a partir da sessão que concedeu vistas ou adiou a discussão, a pauta de votação ficará trancada até que a matéria que foi concedida vistas retorne para deliberação.
§ 1º
Retomada a matéria à Ordem do Dia, não mais poderá ser concedido vistas, podendo haver adiamento de discussão para a sessão seguinte mediante a aprovação do Plenário.
§ 2º
Se algum vereador(a) solicitar vistas de matéria em tramitação na ordem do dia, em regime de urgência, o Presidente concederá o prazo de 10
(dez) minutos para as suas considerações.
§ 3º
Em entendendo ser conveniente, o Presidente poderá suspender a sessão, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para reunir-se com os demais pares para deliberações, retomando os trabalhos logo em seguida.
Art. 147.
Os projetos de adiamento, prorrogação e requerimentos solicitando convocação de sessão extraordinária logo após a sessão ordinária, não comportarão adiantamento de discussão.
Art. 148.
Os processos de votação serão os seguintes:
a)
Onde os vereadores manifestarão seu voto no painel, quando houver tal dispositivo;
b)
SIMBÓLICO — No processo simbólico haverá o convite aos Vereadores que desejam votar contra a matéria discutida a se levantarem;
c)
NOMINAL - O processo nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores, os quais responderão SIM ou NÃO, conforme sejam a favor ou contra a
matéria;
d)
SECRETO - Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto nos casos de eleições por meio de cédula impressas, recolhidas em urna que ficará junto à
Mesa ou pelo processo eletrônico sem o conhecimento dos votos dos vereadores.
Art. 149.
O resultado da votação será proclamado pelo Presidente.
Art. 150.
Serão aprovados, por maioria absoluta dos membros da Câmara, as seguintes matérias e suas alterações:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras e Edificações;
III –
Código de Postura;
IV –
Lei de Zoneamento;
V –
Lei de Parcelamento do Solo;
VI –
Regime Jurídico Único (Estatuto dos Servidores);
VII –
Rejeição de Veto do Poder Executivo;
VIII –
Regimento Interno da Câmara;
IX –
Projeto de Lei rejeitado na mesma Sessão Legislativa;
X –
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
XI –
Leis Complementares;
XII –
Criação de cargos e aumento dos vencimentos dos servidores;
XIII –
Projeto de Lei Orçamentária;
XIV –
Aprovação e alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
Art. 151.
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, para sua aprovação ou alteração, as matérias que tratam de:
I –
Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
II –
Concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra Honraria;
III –
Destituição de componentes da Mesa Diretora;
IV –
Aprovação de Representação a órgão do Ministério Público contra o(a) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais;
V –
Emenda à Lei Orgânica;
VI –
Mudança do nome do Município;
VII –
Concessão de isenção ou anistia de Tributos Municipais;
VIII –
Remissão de Crédito de Tributos nos casos de Calamidade Pública ou Notória Pobreza;
IX –
Perda de mandato do Vereador;
X –
Concessão de serviços Públicos;
XI –
Concessão de direito real de uso;
XII –
Alienação de bens públicos municipais;
XIII –
Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XIV –
Obtenção de empréstimo de particular;
XV –
Realização de sessão secreta.
Art. 152.
Questão de ordem é toda dúvida levantada, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.
§ 2º
Não observando o propósito do disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 153.
Qualquer Vereador que solicitar a palavra para uma questão de ordem terá preferência sobre as demais.
Art. 154.
Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na
sessão em que for requerida.
Art. 155.
Em qualquer fase da questão, poderá o Vereador pedir a palavra para fazer reclamações quando à aplicação do Regimento
Art. 156.
Código é reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 157.
Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 158.
Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 159.
Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º
Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
À critério da Comissão, poderá ser solicitada uma assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.
§ 3º
A Comissão terá 10 (dez) dias úteis para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 4º
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da ordem do dia.
Art. 160.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Art. 161.
Os orçamentos anuais e plurianuais de investimento obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.
Art. 162.
Recebido do Poder Executivo a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na norma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores(as) e à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar seu parecer.
§ 2º
Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a ordem do dia imediatamente seguinte, como
item único, para discussão.
Art. 163.
É da competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedem subvenção ou auxílio, criem tributos ou, de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública
§ 1º
Não será objeto de deliberação emenda que determine aumento de despesas globais de cada órgão, projeto ou programa ou que visem a modificar
seu montante, natureza ou objetivo.
§ 2º
O projeto de lei, referido neste artigo, somente sofrerá Emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre Emenda, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de Emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 164.
Aprovado o projeto com Emenda, voltarão à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias
úteis.
Art. 165.
As sessões em que se discutir o orçamento, terão a ordem do dia reservado a essa matéria, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º
Nas discussões, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º
Câmara funcionará, ao necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser devolvido para sanção.
Art. 166.
A Câmara apreciará a proposição de modificação do orçamento, pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 167.
O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentados pelo chefe
do •Poder Executivo e pela Mesa da Câmara.
Art. 168.
A Mesa da Câmara encaminhará a prestação das contas anual, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único
As contas anuais ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame na secretaria, o qual poderá questionar-lhe a legalidade, nos termos da Lei.
Art. 169.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, mandará publicá-los, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas do Estado (TCE), através do projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º
Se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da ordem do dia somente com os pareceres do
Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 170.
Exarados os pareceres pela Comissão, ou após decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da sessão imediata
Parágrafo único
As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
Art. 171.
Para permitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento, e de Justiça e Redação poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos, e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Parágrafo único
Pode requerer ao Tribunal de Contas, por provocação de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no mínimo, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito.
Art. 172.
Cabe, a qualquer Vereador, o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamemto, e de Justiça e Redação, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 173.
As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se • procederá imediatamente a votação.
Parágrafo único
O julgamento das contas do Prefeito se dará no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a
Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
I –
O parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II –
Decorrido o prazo para deliberação, sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Tribunal.
Art. 174.
Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso de prazo, sem que tenha havido julgamento, as mesmas
serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veementes de fraudes.
Art. 175.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art. 176.
Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único
O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de Emenda, caso em que o projeto respectivo terá votação suspensa até decisão pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 177.
O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contado da decisão.
§ 1º
Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado prejudicado se até 24 (vinte quatro) horas depois do encerramento não for devidamente fundamentado por escrito.
§ 2º
Em havendo recurso, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, deferindo o recurso,
ou, caso contrário, em mantendo a sua decisão, deve remeter o recurso à Comissão de Finanças e Orçamento, e de Justiça e Redação.
§ 3º
No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º
O recurso e o Parecer da Comissão serão imediatamente incluídos na pauta da Ordem do Dia, para apreciação Plenária, em discussão única.
§ 5º
A decisão do Plenário é irrecorrível.
Art. 178.
Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis
§ 1º
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º
Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução à tramitação normal dos demais projetos.
Art. 179.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.
Parágrafo único
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 180.
Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo único
Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separado.
Art. 181.
Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá sancioná-lo ou vetá-lo.
§ 1º
Os originais dos Projetos de Leis e a sua redação final, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara
§ 2º
Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 182.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no
artigo anterior.
§ 1º
O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
§ 2º
Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, e de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de
outras comissões.
§ 3º
As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, para a manifestação;
§ 4º
Se a Comissão de Finanças e Orçamento, e de Justiça e Redação não se pronunciarem no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da
ordem do dia da sessão imediata, independentemente do parecer.
§ 5º
A Mesa convocará, de oficio, sessão extraordinária e sem remuneração, para discutir o veto, se no período regimental não realizar sessão ordinária.
Art. 183.
A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 184.
A apreciação do veto, pelo Plenário, deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Considerar-se-á revogado
o veto que obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
Art. 185.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 10 (dez) dias úteis, com o mesmo número
da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
Art. 186.
As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 187.
A fórmula para promulgação da lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: "O Presidente da Câmara Municipal de Irauçuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a(o) seguinte... (lei, Decreto Legislativo, Indicação ou Resolução)".
Art. 188.
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, bem como qualquer Secretário, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º
As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
§ 2º
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 189.
As respostas aos pedidos de informações podem ser reiteradas se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 190.
Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 191.
Qualquer cidadão e servidores da Câmara podem ter acesso às dependências da Câmara e aos seus anexos, bem como na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I –
Apresente-se decentemente trajado;
II –
Não porte arma de fogo ou arma branca;
III –
Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV –
Não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
Respeite os Vereadores;
VI –
Atenda as determinações da Mesa;
VII –
Não interpele os Vereadores.
§ 1º
Pela inobservância desses deveres, os assistentes, incluindo-se os servidores da Câmara, poderão ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º
O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, incluindo-se os servidores da Câmara, se a medida for julgada necessária.
§ 3º
Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente para a instauração do inquérito.
§ 4º
No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta incompatível com o decoro Parlamentar, sendo obrigatória a sua
apuração.
Art. 192.
No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os vereadores, servidores em serviço, convidados, um assessor parlamentar por
vereador, e o(s) representante(s) da imprensa falada e escrita credenciado(s) junto à presidência.
§ 1º
Cada canal de comunicação solicitará a presidência o credenciamento de seus representantes para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialista, de televisão ou de outra mídia de comunicação.
§ 2º
No acesso ao Plenário os funcionários e os representantes da imprensa deverão estar decentemente trajados e com crachás de identificação.
Art. 193.
Nos dias de sessão deverá estar hasteada na sala das sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 194.
Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 195.
195. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Irauçuba, a Verba de Desempenho Parlamentar — VDP, com o objetivo de garantir as
condições necessárias ao desempenho da função constitucional de Vereador(a) que será disciplinada por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 196.
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada a Resolução n°. 05, de 06 de dezembro de 2019, e as demais
disposições em contrário.
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
Presidente da Câmara
VEREADORES 2017 - 2020
ANA CLEIA BARROSO CAETANO
ANTONIO ALEX DA SILVA PINTO
ANTONIO AZEVEDO DE MELO
CARLOS FELIPE DE SOUSA FERNANDES
FRANCISCO EURIAN NEGREIROS GOMES
MARIA EUGÊNIA MOTA
OSÉIAS DE PAULA DE SOUSA AGUIAR
RAIMUNDO ALVES LOPES
ROGÉRIO BARBOSA MESQUITA
RAIMUNDO ETEVALDO GOMES BASTOS
FRANCISCO XAVIER ASEVEDO MESQUITA
OTACILIO BATISTA DA SILVA
ASSESSOR JURÍDICO
Dr. João Pereira do Rêgo Neto